Você já se perguntou como um aposentado ou pensionista pode receber R$ 2.000 e, ao final do mês, ter apenas R$ 400 livres? Essa é a realidade brutal de milhões de brasileiros superendividados por empréstimos consignados e outras modalidades de crédito atreladas ao INSS.
SOMOS A QUITEI FÁCIL - EMPRÉSTIMO INSS
O drama invisível por trás dos contracheques
Por trás da aparente “facilidade” no acesso ao crédito, esconde-se uma estrutura sistemática de endividamento contínuo, autorizada muitas vezes sem o devido esclarecimento.
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Frequently Asked Questions
Todo aposentado com empréstimo é considerado superendividado?
Não. O superendividamento é configurado quando a pessoa não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Posso pedir a suspensão dos descontos em folha?
Sim, em casos de comprometimento excessivo da renda ou falhas contratuais, é possível judicializar a suspensão.
A lei 14.181/2021 vale para contratos antigos?
Sim, desde que o consumidor continue em situação de superendividamento e atue de boa-fé.
É possível incluir o cartão de crédito consignado na ação?
Sim. Esse é um dos contratos mais abusivos, com juros rotativos e taxas disfarçadas. A inclusão é recomendada.
Quais dívidas não podem ser incluídas na renegociação judicial?
Dívidas fiscais (tributárias), alimentares (pensão) e empresariais não entram na ação de superendividamento.
E se o banco se recusar a renegociar?
O juiz pode impor judicialmente um plano de pagamento, desde que o consumidor comprove boa-fé.
Posso ser negativado por causa das dívidas em renegociação?
Durante o trâmite judicial, é possível requerer a suspensão de registros em cadastros restritivos.
É necessário advogado para entrar com a ação?
Sim. Trata-se de uma demanda judicial que requer conhecimento técnico e estratégia jurídica.
É possível revisar cláusulas abusivas mesmo fora da ação de superendividamento?
Sim. A revisão pode ser feita por ação autônoma, com base no CDC e jurisprudência consolidada.
Existe alguma jurisprudência favorável?
Diversos tribunais, inclusive o STJ, já reconhecem o direito do consumidor idoso à preservação do mínimo existencial, inclusive com aplicação da Lei 14.181/2021.